Em 28 de Fevereiro foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 35/2013, que entrou em vigor no dia seguinte.
O diploma em questão estabelece diversos novos regimes remuneratórios alternativos destinados a vigorar após os períodos iniciais de remuneração garantida, aplicáveis às instalações eólicas submetidas ao regime remuneratório de electricidade anterior ao Decreto-lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, e às abrangidas pelo Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio (conforme alterado) cuja capacidade de injecção na rede tenha sido atribuída através de procedimento concursal promovido ao abrigo do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro (conforme alterado).
Complementarmente, o diploma em questão estabelece, ainda, que as pequenas centrais hídricas com regime anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, continuam a beneficiar de tal regime remuneratório por um prazo de 25 anos a contar da atribuição da respectiva licença de exploração (sem prejuízo do limite imposto pela duração dos correspondentes títulos de utilização do domínio hídrico).