No dia 12 de janeiro foi publicado o Decreto-Lei n.º 11/2022, que estabelece o regime dos empréstimos participativos.
Os empréstimos participativos são qualificados como um instrumento de capital próprio, sob a forma de mútuo ou de valores mobiliários representativos de dívida, cuja remuneração e reembolso terão de estar dependentes, ainda que parcialmente, do resultado da atividade do mutuário e cujo valor em dívida pode ser convertido em capital social do mutuário. O reembolso de capital é feito apenas com fundos que, nos termos da lei societária, possam ser distribuídos aos sócios.
Leia aqui a análise crítica de António Rocha Alves, Bernardo Abreu Mota e André Fernandes Bento