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05 Mar 2021

Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo: a Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021

Pedro Duro
Pedro Duro
Sócio
Mariana Proença Lobo
Mariana Proença Lobo
Associada Sénior
Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo: a Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021
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I. Introdução

Foi publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 2/2021, 2.º Suplemento, no passado dia 26 de fevereiro, a Instrução n.º 2/2021[1] (a “Instrução”), que procede:

  • À determinação de fatores adicionais e tipos indicativos de risco potencialmente mais reduzido e mais elevado de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (“BCFT”), conforme permitido pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação atualmente em vigor (a “LBCFT”), e pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018 (o “Aviso”);
  • À concretização da incorporação das orientações conjuntas JC/GL/2014/37 sobre fatores de risco e medidas de diligência simplificadas e reforçadas[2] (as “Orientações”), emitidas pelas Autoridades Europeias de Supervisão.

A Instrução está em vigor desde o dia 1 de março de 2021.

II. Âmbito de aplicação subjetivo

O Regulamento é aplicável às entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos dos artigos 3.º, 86.º e 88.º da LBCFT, designadamente, instituições de crédito, instituições de pagamento e de moeda eletrónica com sede em Portugal, instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia quando operem em Portugal através de agentes, instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia quando operem em Portugal através de agentes ou distribuidores e sociedades financeiras de crédito, entre outras (as “Entidades Sujeitas”).

III. Fatores e tipos indicativos de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

Para além dos fatores e tipos indicativos de risco de BCFT previstos nos Anexos II e III da LBCFT, as Entidades Sujeitas têm em conta:

  • Os fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais reduzido enumerados do Anexo Ida Instrução;
  • Os fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado enumerados no Anexo II da Instrução; e
  • Outras situações, fatores e tipos indicativos de risco que se mostrem adequados à sua realidade operativa específica, e que deverão estar expressamente previstos nas políticas internas relevantes.

Na ponderação dos fatores de risco acima referidos, as Entidades Sujeitas garantem que:

  • As considerações económicas ou relativas à obtenção de lucros não influenciam a notação do risco;
  • A ponderação dos diversos fatores não conduz a uma situação em que é impossível que qualquer relação de negócio seja classificada como de risco elevado;
  • A criação automática de graus de risco é passível de revisão manual;
  • A decisão de revisão manual dos graus de risco atribuídos automaticamente é sempre fundamentada e compete ao responsável pelo cumprimento normativo (ou a outro colaborador não envolvido diretamente no relacionamento comercial, sob a supervisão do responsável pelo cumprimento normativo).

 
IV. Medidas simplificadas

As Entidades Sujeitas devem adotar mecanismos que permitam verificar, numa base contínua, a manutenção de um risco comprovadamente reduzido de BCFT, que devem ser observados sempre que sejam aplicadas medidas de diligência simplificadas.

Quando se justifique, em casos de risco comprovadamente reduzido de BCFT, um acrescido grau de conhecimento do cliente, do seu representante ou do beneficiário efetivo, as Entidades Sujeitas solicitam informação ou elementos adicionais e exigem um nível de comprovação superior dos elementos identificativos e da informação obtida, com extensão adequada ao grau de risco identificado.

O alargamento dos serviços ou produtos prestados pelas Entidades Sujeitas ao cliente determina a aplicação dos procedimentos de identificação e diligência devidos nos termos da LBCFT e do Aviso em momento anterior à disponibilização dos novos serviços ou produtos.

Sem prejuízo da aplicação de medidas simplificadas previstas na LBCFT ou no Aviso ou de medidas que tenham sido adotadas pelas Entidades Sujeitas ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 4, alínea b), subalínea vi), do Aviso, as Entidades Sujeitas podem aplicar as medidas simplificadas estabelecidas na Instrução quando esteja em causa:

  • A contratação de serviços de iniciação do pagamento, sempre que as operações de pagamento sejam iniciadas junto de prestadores de serviço de pagamento com sede ou estabelecimento em Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro no qual exista um quadro normativo e de supervisão compatível com a LBCFT e o Aviso[3];
  • A contratação de serviços de informação sobre contas, desde que sejam adotados mecanismos que permitam[4]:
    • Aceder aos dados de, pelo menos, uma conta titulada pelo cliente junto de prestadores de serviços de pagamento com sede ou estabelecimento em Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro no qual exista um quadro normativo e de supervisão compatível com a LBCFT e o Aviso; e
    • Assegurar o conhecimento da qualidade em que o cliente intervém nas contas que lhe estão associadas, sempre que uma nova conta seja adicionada ao serviço de informação sobre contas;
  • A utilização de moeda eletrónica, desde que[5]:
    • Os serviços prestados ao cliente pela Entidade Sujeita se circunscrevam a produtos de moeda eletrónica que cumpram a totalidade das condições de mitigação previstas na alínea c) do n.º 2 do Anexo II do Aviso;
    • Os fundos utilizados na aquisição ou carregamento do produto de moeda eletrónica tenham origem em conta domiciliada em entidade financeira com sede ou estabelecimento num Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro no qual exista um quadro normativo e de supervisão compatível com a LBCFT e o Aviso.


V. Medidas reforçadas

As Entidades Sujeitas devem, para efeitos de aplicação de medidas de diligência reforçadas, definir diferentes grau de risco elevado que reflitam a sua realidade operativa específica, contemplando, pelo menos, os seguintes aspetos:

  • Natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida;
  • Tipo de cliente;
  • Áreas de negócio desenvolvidas;
  • Produtos, serviços e operações disponibilizados;
  • Canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados;
  • Meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes;
  • Países ou territórios de origem dos clientes, ou em que estes tenham domicílio ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade;
  • Países ou territórios em que a Entidade Sujeita opere, diretamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo.

Os graus de risco definidos são revistos no contexto das revisões do sistema de controlo interno e das práticas de gestão de risco a que se refere o artigo 4.º do Aviso.

Sem prejuízo da aplicação de medidas de diligência reforçadas previstas na LBCFT ou no Aviso ou de outras medidas definidas pelas Entidades Sujeitas ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 4, da LBCFT, devem ser aplicadas as medidas reforçadas estabelecidas na Instrução quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo em função:

  • Do cliente, dos seus representantes ou dos seus beneficiários efetivos[6];
  • Da utilização de contas jumbo[7] ou de pooled accounts[8];
  • Do produto, serviço, operação ou canal de distribuição[9];
  • Da prestação de serviços de private banking[10] ou de trade finance[11]; e
  • Da localização geográfica[12]


VI. Em especial: a recolha de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos

Quando seja necessário recolher informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos, as Entidades Sujeitas procedem à recolha de informação sobre:

  • A origem e legitimidade do património, devendo ser ponderada a utilização dos seguintes meios comprovativos:
    • Declarações de rendimentos e, quando aplicável, de controlo de riqueza;
    • Relatórios de demonstrações financeiras ou certificação de contas elaborados por auditores independentes;
    • Recibos de vencimento;
    • Certidões extraídas de registos públicos;
    • Documento comprovativo de aquisição sucessória;
    • Informação pública, desde que de fonte independente e credível (incluindo a proveniente de órgãos de comunicação social);
  • A legitimidade dos fundos envolvidos na relação de negócio;
  • A reputação dos clientes;
  • Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;
  • As atividades anteriormente desenvolvidas;
  • O número, a dimensão e a frequência das transações que se estimam realizar no âmbito da relação de negócio.

Em situações de risco acrescido em que o cliente, representante ou beneficiário efetivo apresente(m) algum elemento de conexão com outras jurisdições, é recolhida, pelo menos, informação sobre:

  • As relações mantidas com essas jurisdições;
  • A existência de pessoas associadas que possam influenciar as operações;
  • O motivo pelo qual se pretende estabelecer uma relação de negócio ou realizar uma transação ocasional fora da jurisdição de origem (quando a sede ou domicílio seja noutra jurisdição).

A reanálise do risco e elementos associados às relações de negócio a que seja atribuído um grau de risco mais elevado deve ser efetuada, pelo menos, anualmente, sem prejuízo da redução do intervalo temporal para a atualização da informação.


VII. Formalização e dever de conservação

As avaliações, procedimentos e medidas definidos em cumprimento da Instrução são reduzidos a escrito e integrados nos documentos elaborados em observância do disposto nos artigos 12.º, n.º 4[13], e 14.º, n.º 3, alínea c)[14], da LBCFT, em termos que demonstrem, de forma detalhada, a sua adequação.

Todos os documentos recolhidos e registos e análises elaborados em cumprimento da Instrução devem ser conservados pelo período de 7 anos, conforme previsto no artigo 51.º da LBCFT.

 

5 de março de 2021

Pedro Duro
Mariana Proença Lobo

 

[1] Disponível aqui.

[2] Disponíveis aqui.

[3] Cfr. artigo 7.º da Instrução.

[4] Cfr. artigo 7.º da Instrução.

[5] Cfr. artigo 8.º da Instrução.

[6] Cfr. artigo 10.º da Instrução.

[7] Cfr. artigo 11.º da Instrução. Considera-se “conta jumbo” «uma conta titulada pela própria entidade financeira e que a mesma utiliza por conta dos seus clientes ou contrapartes» (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Instrução).

[8] Cfr. artigo 12.º da Instrução. Considera-se “pooled account” «uma conta aberta por um cliente para a detenção de fundos de clientes seus, que não têm poderes de movimentação da conta» (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da Instrução).

[9] Cfr. artigo 13.º da Instrução.

[10] Cfr. artigo 14.º da Instrução. Considera-se “private banking” «a prestação de serviços bancários e de outros serviços financeiros a indivíduos que possuem um elevado património ilíquido, bem como os respetivos membros próximos da família e entidades controladas por aqueles, incluindo os veículos que utilizem para a detenção ou gestão de ativos (“asset holding vehicles” e “asset management vehicles”, respetivamente)» -cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Instrução.

[11] Cfr. artigo 15.º da Instrução. Considera-se ”trade finance” a «prestação de serviços de financiamento ao comércio especialmente utilizados para facilitar o movimento de bens a nível nacional e transfronteiriço, designadamente através da disponibilização de instrumentos de financiamento que permitam reduzir os riscos em que incorrem importadores ou exportadores dos bens transacionados» (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea e), da Instrução).

[12] Cfr. artigo 16.º da Instrução.

[13] Políticas e procedimentos de gestão de riscos de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, e de cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis sobre a mesma matéria.

[14] Políticas onde sejam definidos os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.