Foi publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 2/2021, 2.º Suplemento, no passado dia 26 de fevereiro, a Instrução n.º 2/2021[1] (a “Instrução”), que procede:
A Instrução está em vigor desde o dia 1 de março de 2021.
O Regulamento é aplicável às entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos dos artigos 3.º, 86.º e 88.º da LBCFT, designadamente, instituições de crédito, instituições de pagamento e de moeda eletrónica com sede em Portugal, instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia quando operem em Portugal através de agentes, instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia quando operem em Portugal através de agentes ou distribuidores e sociedades financeiras de crédito, entre outras (as “Entidades Sujeitas”).
Para além dos fatores e tipos indicativos de risco de BCFT previstos nos Anexos II e III da LBCFT, as Entidades Sujeitas têm em conta:
Na ponderação dos fatores de risco acima referidos, as Entidades Sujeitas garantem que:
As Entidades Sujeitas devem adotar mecanismos que permitam verificar, numa base contínua, a manutenção de um risco comprovadamente reduzido de BCFT, que devem ser observados sempre que sejam aplicadas medidas de diligência simplificadas.
Quando se justifique, em casos de risco comprovadamente reduzido de BCFT, um acrescido grau de conhecimento do cliente, do seu representante ou do beneficiário efetivo, as Entidades Sujeitas solicitam informação ou elementos adicionais e exigem um nível de comprovação superior dos elementos identificativos e da informação obtida, com extensão adequada ao grau de risco identificado.
O alargamento dos serviços ou produtos prestados pelas Entidades Sujeitas ao cliente determina a aplicação dos procedimentos de identificação e diligência devidos nos termos da LBCFT e do Aviso em momento anterior à disponibilização dos novos serviços ou produtos.
Sem prejuízo da aplicação de medidas simplificadas previstas na LBCFT ou no Aviso ou de medidas que tenham sido adotadas pelas Entidades Sujeitas ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 4, alínea b), subalínea vi), do Aviso, as Entidades Sujeitas podem aplicar as medidas simplificadas estabelecidas na Instrução quando esteja em causa:
As Entidades Sujeitas devem, para efeitos de aplicação de medidas de diligência reforçadas, definir diferentes grau de risco elevado que reflitam a sua realidade operativa específica, contemplando, pelo menos, os seguintes aspetos:
Os graus de risco definidos são revistos no contexto das revisões do sistema de controlo interno e das práticas de gestão de risco a que se refere o artigo 4.º do Aviso.
Sem prejuízo da aplicação de medidas de diligência reforçadas previstas na LBCFT ou no Aviso ou de outras medidas definidas pelas Entidades Sujeitas ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 4, da LBCFT, devem ser aplicadas as medidas reforçadas estabelecidas na Instrução quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo em função:
Quando seja necessário recolher informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos, as Entidades Sujeitas procedem à recolha de informação sobre:
Em situações de risco acrescido em que o cliente, representante ou beneficiário efetivo apresente(m) algum elemento de conexão com outras jurisdições, é recolhida, pelo menos, informação sobre:
A reanálise do risco e elementos associados às relações de negócio a que seja atribuído um grau de risco mais elevado deve ser efetuada, pelo menos, anualmente, sem prejuízo da redução do intervalo temporal para a atualização da informação.
As avaliações, procedimentos e medidas definidos em cumprimento da Instrução são reduzidos a escrito e integrados nos documentos elaborados em observância do disposto nos artigos 12.º, n.º 4[13], e 14.º, n.º 3, alínea c)[14], da LBCFT, em termos que demonstrem, de forma detalhada, a sua adequação.
Todos os documentos recolhidos e registos e análises elaborados em cumprimento da Instrução devem ser conservados pelo período de 7 anos, conforme previsto no artigo 51.º da LBCFT.
5 de março de 2021
Pedro Duro
Mariana Proença Lobo
[3] Cfr. artigo 7.º da Instrução.
[4] Cfr. artigo 7.º da Instrução.
[5] Cfr. artigo 8.º da Instrução.
[6] Cfr. artigo 10.º da Instrução.
[7] Cfr. artigo 11.º da Instrução. Considera-se “conta jumbo” «uma conta titulada pela própria entidade financeira e que a mesma utiliza por conta dos seus clientes ou contrapartes» (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Instrução).
[8] Cfr. artigo 12.º da Instrução. Considera-se “pooled account” «uma conta aberta por um cliente para a detenção de fundos de clientes seus, que não têm poderes de movimentação da conta» (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da Instrução).
[9] Cfr. artigo 13.º da Instrução.
[10] Cfr. artigo 14.º da Instrução. Considera-se “private banking” «a prestação de serviços bancários e de outros serviços financeiros a indivíduos que possuem um elevado património ilíquido, bem como os respetivos membros próximos da família e entidades controladas por aqueles, incluindo os veículos que utilizem para a detenção ou gestão de ativos (“asset holding vehicles” e “asset management vehicles”, respetivamente)» -cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Instrução.
[11] Cfr. artigo 15.º da Instrução. Considera-se ”trade finance” a «prestação de serviços de financiamento ao comércio especialmente utilizados para facilitar o movimento de bens a nível nacional e transfronteiriço, designadamente através da disponibilização de instrumentos de financiamento que permitam reduzir os riscos em que incorrem importadores ou exportadores dos bens transacionados» (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea e), da Instrução).
[12] Cfr. artigo 16.º da Instrução.
[13] Políticas e procedimentos de gestão de riscos de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, e de cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis sobre a mesma matéria.
[14] Políticas onde sejam definidos os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.