Conhecimento

CS' Legal Updates
29 Mar 2021

Apoios ao Emprego (Medidas Nacionais de Apoio à Economia)

Equipa de Trabalho
Apoios Extraordinários à Retoma Progressiva da Actividade

O apoio extraordinário à retoma progressiva, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho, tal como alterado, consiste num apoio financeiro atribuído ao empregador para apoiar a manutenção dos postos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho.

Este apoio foi objeto de prorrogação até 30 de Setembro de 2021[1], prevendo-se o pagamento de 100% da remuneração dos trabalhadores abrangidos, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a 3 vezes a remuneração mensal mínima garantida.

Foi igualmente alargado o leque de beneficiários, passando agora este programa a abranger os membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com registo de contribuições na Segurança Social e com trabalhadores a seu cargo.

O empregador que beneficie deste apoio que seja considerado micro, pequena ou média empresa tem direito à dispensa de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos.

Apoio Simplificado para Microempresas

O Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho, tal como alterado, prevê um apoio simplificado para microempresas em situação de crise empresarial com vista à manutenção dos postos de trabalho que consiste no valor de 2 remunerações mensais mínimas garantidas por trabalhador abrangido, pago de forma faseada ao longo de 6 meses.

Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de Março, os empregadores abrangidos pelo apoio no primeiro semestre de 2021 que se mantenham em situação de crise empresarial em Junho de 2021 e que, em 2021 não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva, tem direito a requerer apoio adicional no montante equivalente a uma remuneração mínima mensal garantida entre Julho e Setembro de 2021;

Manutenção do Contrato de Trabalho em Situação de Crise Empresarial (Lay-off Simplificado)

O Decreto-lei n.º 23-A/2021, de 24 de Março, prevê agora o alargamento deste apoio:

  •  A empresas que se encontrem em paragem total ou parcial da atividade superior a 40 %, no mês anterior ao do requerimento a efetuar no mês de Março e Abril de 2021, que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a actividades ou sectores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental; e
  • Aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.
Novo Incentivo à Normalização da Atividade Empresarial

O Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de Março, criou o novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial para empregadores que, no primeiro trimestre de 2021, tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho[2] ou do apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade.

O apoio é concedido, por trabalhador e corresponde a:

  • 2 vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida quando requerido até 31 de Maio de 2021. O pagamento do incentivo é efetuado de forma faseada durante 6 meses; nesta situação acresce o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros 2 meses do incentivo.
  •  1 vez o valor da remuneração mínima mensal garantida quando requerido em data posterior a 31 de Maio de 2021 e até 31 de Agosto de 2021. O incentivo é pago de uma só vez, correspondente ao período de 3 meses.

O empregador que beneficie do incentivo deverá (i) manter a sua situação contributiva e tributária regularizadas; (ii) não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, bem iniciar os respetivos procedimentos; e (iii) manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego do mês anterior ao da apresentação do requerimento.

[1] Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de Março.

[2] Previsto no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de Janeiro, tal como alterado.