O apoio extraordinário à retoma progressiva, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho, tal como alterado, consiste num apoio financeiro atribuído ao empregador para apoiar a manutenção dos postos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho.
Este apoio foi objeto de prorrogação até 30 de Setembro de 2021[1], prevendo-se o pagamento de 100% da remuneração dos trabalhadores abrangidos, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a 3 vezes a remuneração mensal mínima garantida.
Foi igualmente alargado o leque de beneficiários, passando agora este programa a abranger os membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com registo de contribuições na Segurança Social e com trabalhadores a seu cargo.
O empregador que beneficie deste apoio que seja considerado micro, pequena ou média empresa tem direito à dispensa de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos.
O Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho, tal como alterado, prevê um apoio simplificado para microempresas em situação de crise empresarial com vista à manutenção dos postos de trabalho que consiste no valor de 2 remunerações mensais mínimas garantidas por trabalhador abrangido, pago de forma faseada ao longo de 6 meses.
Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de Março, os empregadores abrangidos pelo apoio no primeiro semestre de 2021 que se mantenham em situação de crise empresarial em Junho de 2021 e que, em 2021 não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva, tem direito a requerer apoio adicional no montante equivalente a uma remuneração mínima mensal garantida entre Julho e Setembro de 2021;
O Decreto-lei n.º 23-A/2021, de 24 de Março, prevê agora o alargamento deste apoio:
O Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de Março, criou o novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial para empregadores que, no primeiro trimestre de 2021, tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho[2] ou do apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade.
O apoio é concedido, por trabalhador e corresponde a:
O empregador que beneficie do incentivo deverá (i) manter a sua situação contributiva e tributária regularizadas; (ii) não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, bem iniciar os respetivos procedimentos; e (iii) manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego do mês anterior ao da apresentação do requerimento.
[1] Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de Março.
[2] Previsto no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de Janeiro, tal como alterado.