O Programa APOIAR, cujo regulamento foi alterado e republicado pela Portaria n.º 69-A/2021, de 24 de Março, tem por objeto a criação de um sistema de incentivos à liquidez que mitigue os impactos negativos das medidas de proteção de saúde tomadas em consequência da pandemia COVID-19.
É financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados e tem aplicação em todo o território de Portugal Continental, sendo que as decisões de concessão de incentivo por parte da autoridade de gestão podem ser adotadas até 31 de Dezembro de 2021.
Este programa integra 4 (quatro) medidas distintas (i) APOIAR.PT; (ii) APOIAR RESTAURAÇÃO; (iii) APOIAR + SIMPLES; e (iv) APOIAR RENDAS e visa apoiar PMEs de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, bem como as empresas de qualquer natureza que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros. Os prazos para apresentação de candidaturas às várias medidas encontram-se abertas até 16 de Abril de 2021.
Durante o período de concessão do apoio, contado desde a data de submissão da candidatura e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, os beneficiários não podem:
As empresas que pretendam beneficiar do apoio terão de declarar uma diminuição da faturação comunicada à Autoridade Tributária no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020 face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, deverão declaração uma diminuição da faturação média mensal comunicada à Autoridade Tributária no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de Fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.
O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável e corresponderá a uma taxa de financiamento de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa, com os seguintes limites máximos gerais:
Para empresas com uma diminuição da facturação comunicada à Autoridade Tributária entre 25% e 50%[1]:
Para empresas com uma diminuição da faturação comunicada à Autoridade Tributária superior a 50%[3]:
Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, com os limites máximos anteriormente referidos majorados nos seguintes termos:
No caso de empresas com uma diminuição de faturação comunicada à Autoridade Tributária entre 25% e 50%:
No caso de empresas com uma diminuição de faturação comunicada à Autoridade Tributária superior a 50%:
O exposto supra aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio.
Para se candidatarem ao apoio as empresas terão de declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à Autoridade Tributária no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividade, face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre 1 de Janeiro de 2020 e 31 de Outubro de 2020 ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de Outubro de 2020.
O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável e corresponderá a uma taxa de financiamento de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa.
Considerar-se-ão elegíveis as empresas que, entre outros critérios, sejam (i) arrendatárias num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de Março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato; ou (ii) sejam parte em contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, com início em data anterior a 13 de Março de 2020, exceto quando esteja em causa um estabelecimento inserido em conjunto comercial.
Adicionalmente, o beneficiário terá de declarar uma diminuição da faturação comunicada à Autoridade Tributária no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal de, pelo menos, 25% em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de Fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.
O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável e corresponderá a uma taxa de financiamento de:
O apoio global resultante do referido supra não poderá exceder o limite máximo de 40.000 euros por empresa.
Esta medida é destinada aos empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada que, entre outros, declarem uma diminuição da faturação de, pelo menos, 25% em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, uma diminuição da faturação média mensal de, pelo menos, 25% em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de Fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.
O apoio reveste a forma de subvenção não reembolsável, correspondente a uma taxa de financiamento de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa, com o limite máximo de:
Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, com os limites máximos anteriormente referidos majorados nos seguintes termos:
O exposto supra aplica-se retroactivamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio.
[1] Estes limites serão de 55.000 euros para microempresas e 135.000 euros para pequenas empresas cuja atividade principal se encontra encerrada por determinação legal ou administrativa enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294.
[2] Estes limites são também aplicáveis às empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.
[3] Estes limites serão de 82.500 euros para microempresas e 202.500 euros para as pequenas empresas cuja atividade principal se encontra encerrada por determinação legal ou administrativa enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294.
[4] Estes limites são também aplicáveis às empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.
[5] Nos casos de contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, entende-se por “renda de referência” o valor mensal relativo ao imóvel em vigor a 1 de Dezembro de 2020.
[6] No caso de empresas cuja atividade principal se encontra encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadradas nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo é de 10.000 euros.
[7] No caso de empresas cuja atividade principal se encontra encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadradas nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo é de 15.000 euros.
[8] A majoração será de 2.500 euros no caso das empresas cuja atividade principal se encontra encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadradas nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294.
[9] A majoração será de 3.750 euros no caso das empresas cuja atividade principal se encontra encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadradas nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294.