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20 sept. 2023

A (des)necessidade de cumprimento das metas de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes?

Rodrigo Farinha
Rodrigo Farinha
Collaborateur
A (des)necessidade de cumprimento das metas de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes?
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O Decreto-Lei n.º 84/2022, de 09 de dezembro, revogou o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, e veio estabelecer as (novas) metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018 (RED II).

Os fornecedores de combustíveis encontram-se “obrigados” a cumprir metas de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes, em teor energético, sobre as quantidades de combustíveis rodoviários por si introduzidos no consumo (artigo 8.º). O seu cumprimento é comprovado mediante a apresentação à Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), até ao final do mês seguinte ao trimestre a que a obrigação respeita, de títulos de biocombustível (TdB) ou títulos de baixo carbono (TdC), emitidos ao abrigo do disposto nos artigos 40.º e 41.º. Perante o incumprimento das mencionadas metas devem ser aplicadas compensações financeiras por cada TdB ou TdC em falta (artigo 52.º), por forma a (tentar) diminuir o dano ambiental provocado pela ausência de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono no consumo nacional.